Novo decreto considera como não vacinado cidadão sem 3ª dose em intervalo de sete meses


FEIRA DE SANTANA
Novo decreto considera como não vacinado cidadão sem 3ª dose em intervalo de sete meses

Em novo decreto publicado no Diário Oficial nesta sexta-feira (21), a prefeitura municipal determinou a redução do público em eventos para 1.000 pessoas, além disso, os bares, restaurantes, lanchonetes e eventos devem exigir o comprovante de vacinação.

O decreto considera como não vacinado o cidadão que tomou a 2ª dose há pelo menos sete meses e não recebeu a dose de reforço.

As aulas 100% presenciais estão autorizadas nas unidades de ensino públicas e particulares. Nas situações em que os pais de alunos da rede municipal de ensino não apresentarem comprovante de vacinação de Covid-19 das crianças, nem por isso a criança deixará de frequentar a escola em caso de não estar vacinada, porém, a Secretária Municipal de Educação é obrigada a prestar as informações ao Conselho Tutelar, conforme recomendação da ANVISA e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Confira algumas especificações do decreto:

Art. 1º - Fica autorizada a exigência da comprovação da vacina de imunização contra a COVID-19, para o público geral, seja em duas doses, dose única, seja dose de reforço, mediante apresentação do documento fornecido pelo órgão da saúde no momento da imunização ou do Certificado COVID, através do aplicativo “CONECT SUS”, nos diversos eventos e atividades, além do cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o distanciamento adequado e o uso de máscaras:

I – nos eventos e atividades com a presença de público de até 1000 (mil) pessoas; tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, parques de exposições, solenidades de formatura, teatros, cinemas, museus e afins;

II – nos eventos com venda de ingressos com a presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;

III – nos eventos desportivos coletivos, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;

IV – nos cultos e celebrações religiosas, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;

V – nas academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as regras fixadas neste Decreto poderão sofrer sanções administrativas, inclusive cassação de licença e alvará de funcionamento.

§ 2º - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento da inobservância obrigatória, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, cassação do alvará de funcionamento, bem como da licença do estabelecimento comercial.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Share on Google Plus

About Ivan Costa

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.

0 comentários:

Postar um comentário