Em novo decreto, prefeitura proíbe realização de festas em Feira de Santana


Em novo decreto, prefeitura proíbe realização de festas





                                                                   Rafael Marques 

 
A Prefeitura de Feira de Santana divulgou hoje (18), um novo decreto renovando as medidas de segurança contra a Covid-19 no município. Segundo a determinação, ficam autorizados os eventos e atividades com a presença de até 300 pessoas, tais como cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos, formaturas, passeatas, funcionamento de parques e bibliotecas. Já os eventos desportivos, coletivos e amadores só poderão ocorrer sem a presença de público. Os espaços culturais e cinemas podem funcionar desde que obedeça a limitação de 50% da capacidade total. 
 
O decreto informa, ainda, a restrição da locomoção noturna (Toque de Recolher), permitindo o trânsito livre em vias e equipamentos, locais e praças públicas. Os bares, restaurantes e similares deverão cumprir os protocolos já estabelecidos. 
 
Realização de shows e festas 
 
O artigo 7º do decreto, informa a suspensão de shows, festas públicas ou privadas independente do número de participantes em todo o município. 
 
Transporte
 
O transporte coletivo urbano circulará normalmente das 5h às 22h30. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de agosto. 
 
Confira abaixo 
 
Art. 1º - O art. 1º, do Decreto Nº 12.264, de 03 de agosto de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
 
“Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços de 18 de agosto de 2021 (quarta-feira) a 31 de agosto de 2021 (terça-feira), segundo o horário normal a seguir especificado:
 
I – de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 18horas;
II – aos sábados, das 8h às 13horas;
III – Shoppings, de segunda a sábado, das 9h às 22h; aos domingos e feriados, das 14h às 20 horas;
IV – Centro de Abastecimento, de segunda a sábado das 04h às 17 horas;
V – Serviços essenciais, todos os dias.
 
Parágrafo único – Devem-se cumprir todos os protocolos de segurança para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), especialmente o uso obrigatório de máscara; o distanciamento social, não permitindo aglomerações localizadas; a disponibilidade de álcool a 70% em gel; higienização efetiva dos ambientes;
monitoramento dos funcionários e dos clientes quanto à presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para os serviços de saúde.”
 
Art. 2º - Fica revogada, a partir de 18 de agosto de 2021 (quarta-feira), a restrição de locomoção noturna (TOQUE DE RECOLHER), ficando permitido o trânsito livre em vias, equipamentos, locais e praças públicas.
 
Art. 3º - Fica estabelecido que bares, restaurantes e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras sanitárias:
 
I – manter o distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois) metros;
 
II – utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento;
 
III - garantir a disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários;
 
IV – garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;
 
V - garantir que todos os trabalhadores, incluindo fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial;
 
VI – monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social;
 
 
VII – proibir mais de 04(quatro) pessoas em uma única mesa;
 
VIII – não permitir aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa por 2m².
 
DECRETO NORMATIVO
 
ANO VII - EDIÇÃO 1827 - EXTRA - DATA 18/08/2021
 
O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
 
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal
www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br
 
Art. 4º - Ficam autorizados, os eventos e atividades com a presença de público, até 300 (trezentas pessoas), tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de parques, bibliotecas e afins.
 
Art. 5º - Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.
 
Art. 6º - Os espaços culturais como cinemas e outros funcionarão obedecendo à limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.
 
Art. 7º - Fica suspensa a realização de shows, festas públicas ou privadas e afins, independentemente do número de participantes, em todo o Município.
 
Art. 8º - Fica REVOGADO o Decreto Nº 12.278, de 11 de agosto de 2021, que estabelece a retomada gradual de eventos em espaços privados no município de Feira de Santana.
 
Art. 9º - O transporte coletivo público, no município de Feira de Santana, circulará normalmente, das 5h às 22h30.
 
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de agosto de 2021 (terça-feira), revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2021.
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