
Na tarde deste sábado (28), circula nas redes sociais um decreto
municipal em que a Prefeitura de Santana vai estender o prazo de fechamento
geral do comércio e de serviços até o dia 5 de abril. Embora não
publicado no Diário Oficial do Município, uma fonte consultada confirmou a prevalência das lojas fechadas por mais uma semana na
cidade.
Consta no documento que seria publicado em edição extra do diário
oficial que os estabelecimentos que contam com serviços delivery e de entregas
estão autorizados a funcionar.
Ainda segundo o decreto, ficaria suspenso, até o dia 19/04/2020, o
funcionamento de academias de ginástica, cinemas, teatros e demais casas de
espetáculo, parques infantis privados e centros esportivos. Shoppings, Feiraguai
e o Mercado de Arte Popular também permanecem fechados.
As aulas da rede municipal também continuam suspensas até o dia
19/04/2020. Todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados
pela prefeitura Municipal de Feira de Santana também devem seguir o que diz
decreto.
Segundo a decisão, as atividades comerciais consideradas como de
natureza essencial podem abrir. Confira abaixo:
Mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas,
peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos
alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis,
revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes
Bancários, Casas Lotéricas, Lojas de Material de Construção, vidraçarias, marmoraria,
serralherias e todos da cadeia produtiva da Construção Civil, lojas de auto
peça, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à
manutenção de veículos automotores, serviços de transportadoras, serviços de
segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.
Em relação ao vazamento do Decreto, a Prefeitura considera o ato como
grava. Feira, até o momento, tem 9 casos confirmados de COVID-19.
Confira o documento na íntegra:
DECRETO N°
, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre novas medidas para o
enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE
SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas
atribuições preceituadas pela Lei Orgânica do Município de Feira de Santana,
com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que os Coronavírus são
uma ampla família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até
Síndromes Respiratórias Agudas Graves (SARS);
CONSIDERANDO a capacidade do novo
Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada
7,2 (sete virgula dois) dias, em média;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do
supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a
receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO que o Município de Feira
de Santana tem diversos casos confirmados da doença;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04
de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, a Portaria nº 356, de
11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, a Situação de
Emergência declarada pelo Decreto nº 11.484, de 13 de Março de 2020 do
Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, também, o Decreto nº
11.490, de 16 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº
11.492, de 18 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, ademais, o Decreto nº
11.498, de 20 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº
11.501, de 23 de Março de 2020, que estabeleceu situação de Calamidade Pública
de Saúde no Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, por derradeiro, o
Decreto nº 11.502, de 23 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o
fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de
Feira de Santana, durante o período dos dias 30/03/2020 a 05/04/2020, nos
termos dos Decretos anteriores.
§1º. Permanecem, todavia, em
funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de
Feira de Santana.
§2º. Fica prorrogado o fechamento do
Mercado de Arte Popular e da zona comercial do Feiraguay, durante o período
supracitado.
§3º. Fica prorrogado, ademais, o
fechamento completo de todos os Shopping Centers, galerias e afins, no âmbito
do Município de Feira de Santana, durante o período caput deste artigo.
Art. 2º - Estão excluídos da
determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto as atividades
comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados,
supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas
de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de
Abastecimento, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias,
Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas de
Material de Construção, vidraçarias, marmoraria, serralherias e todos da cadeia
produtiva da Construção Civil, lojas de auto peça, borracharias, oficinas
mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos
automotore, serviços de transportadoras, serviços de segurança privada,
estabelecimentos de vendas de material de limpeza.
§ 1º. As empresas do setor de
serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e
congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º
deste Decreto.
§ 2º. Deve-se observar, contudo, a
adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como:
higienização contínua do local e pessoal, bem como a observação da não
aglomeração de pessoas nestes espaços.
Art. 3º - Todos os setores que
permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos
sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos
de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.
Fica determinado, ademais, o
cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 4º - Ficam prorrogadas, pelo
mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas as medidas atinentes ao
transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca
da situação de Calamidade Pública em razão do COVID-19.
Art. 5º - Fica prorrogada, até o dia
19/04/2020, a suspensão de todas as atividades de Classe de todas as unidades
escolares integrantes da Rede Municipal de educação, bem como de todos os
estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental,
básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela prefeitura
Municipal de Feira de Santana.
Art. 6º - Fica suspenso, até o dia
19/04/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I - Academias de Ginástica;
II - Cinemas;
III - Teatros e demais Casas de
Espetáculo;
IV - Parques Infantis privados;
V - Centros Esportivos.
Art. 7º - Permanecem suspensas, por
prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos
Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea
Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela
Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicação e Cultura Egberto Tavares
Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de
Feira de Santana.
Art. 8º - O não cumprimento das
medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à
legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de
funcionamento.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Feira de
Santana, 29 de março de 2020.
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