Feira:Vaza decreto que determina o fechamento do comércio por mais uma semana




Vaza decreto municipal que determina o fechamento do comércio por mais uma semana

Na tarde deste sábado (28), circula nas redes sociais um decreto municipal em que a Prefeitura de Santana vai estender o prazo de fechamento geral do comércio e de serviços até o  dia 5 de abril. Embora não publicado no Diário Oficial do Município, uma fonte consultada  confirmou a prevalência das lojas fechadas por mais uma semana na cidade. 

Consta no documento que seria publicado em edição extra do diário oficial que os estabelecimentos que contam com serviços delivery e de entregas estão autorizados a funcionar. 

Ainda segundo o decreto, ficaria suspenso, até o dia 19/04/2020, o funcionamento de academias de ginástica, cinemas, teatros e demais casas de espetáculo, parques infantis privados e centros esportivos. Shoppings, Feiraguai e o Mercado de Arte Popular também permanecem fechados.

As aulas da rede municipal também continuam suspensas até o dia 19/04/2020. Todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela prefeitura Municipal de Feira de Santana também devem seguir o que diz decreto. 

Segundo a decisão, as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial podem abrir. Confira abaixo:

Mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas de Material de Construção, vidraçarias, marmoraria, serralherias e todos da cadeia produtiva da Construção Civil, lojas de auto peça, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transportadoras, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

Em relação ao vazamento do Decreto, a Prefeitura considera o ato como grava. Feira, até o momento, tem 9 casos confirmados de COVID-19. 

Confira o documento na íntegra:

DECRETO N°                    , DE 29 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana.”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pela Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que os Coronavírus são uma ampla família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até Síndromes Respiratórias Agudas Graves (SARS);

CONSIDERANDO a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média; 

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO que o Município de Feira de Santana tem diversos casos confirmados da doença;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 11.484, de 13 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana; 

CONSIDERANDO, também, o Decreto nº 11.490, de 16 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;

CONSIDERANDO, ainda, o Decreto nº 11.492, de 18 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;

CONSIDERANDO, ademais, o Decreto nº 11.498, de 20 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 11.501, de 23 de Março de 2020, que estabeleceu situação de Calamidade Pública de Saúde no Município de Feira de Santana;

CONSIDERANDO, por derradeiro, o Decreto nº 11.502, de 23 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana;

DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 30/03/2020 a 05/04/2020, nos termos dos Decretos anteriores.

§1º. Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Feira de Santana.

§2º. Fica prorrogado o fechamento do Mercado de Arte Popular e da zona comercial do Feiraguay, durante o período supracitado.

§3º. Fica prorrogado, ademais, o fechamento completo de todos os Shopping Centers, galerias e afins, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período caput deste artigo.

Art. 2º - Estão excluídos da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas de Material de Construção, vidraçarias, marmoraria, serralherias e todos da cadeia produtiva da Construção Civil, lojas de auto peça, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotore, serviços de transportadoras, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

§ 1º. As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º deste Decreto. 

§ 2º. Deve-se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observação da não aglomeração de pessoas nestes espaços.

Art. 3º - Todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.

Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 4º - Ficam prorrogadas, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública em razão do COVID-19.

Art. 5º - Fica prorrogada, até o dia 19/04/2020, a suspensão de todas as atividades de Classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 6º - Fica suspenso, até o dia 19/04/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

 I - Academias de Ginástica;
 II - Cinemas;
 III - Teatros e demais Casas de Espetáculo;
 IV - Parques Infantis privados;
 V - Centros Esportivos. 

Art. 7º - Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicação e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 8º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.  

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Feira de Santana, 29 de março de 2020.

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